ACESSO A INFORMAÇÃO

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

  • Conselho Tutelar de Bom Jardim de Goiás

    Responsável: Elenice Marques dos Santos

    Telefones: 64 3657-1242

    Email: promocao@bomjardim.go.gov.br , conselhotutelarbj@hotmail.com

    Endereço: Avenida Maria Antunes Teixeira, Setor Industrial

    Horário de Atendimento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

A competência dos Conselhos será determinada de acordo com o artigo 138 do ECA, portanto, será pelo domicílio dos pais ou do responsável, ou ainda, pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, nos casos em que não houver o pai ou o responsável.

2.1. Atribuições do Conselho Tutelar

As atribuições dos Conselhos estão enumeradas no artigo 136 do ECA, são elas:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014).