Competências
Lei 111/2012, Art. 80, A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão dirigido pelo Secretário Municipal de Fazenda, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito, cujas atribuições e competência são as seguintes:
I - Programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades relativas a administração tributária, econômica, fiscal, contábil e financeira do Município;
II - Analisar e avaliar as propostas de orçamento dos órgãos e entidades do Município e elaborar a proposta geral do orçamento com base no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias as quais igualmente elaborará;
III - Acompanhar a execução do orçamento pela formação financeira de modo a ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos.
IV - Promover ações com intuito de obter recursos financeiros de origem tributária transferida e outros;
V - Estudar e propor alterações na Legislação Tributária e elaborar a sua regulamentação;
VI - Fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública municipal;
VII - Decidir através de seu titular em primeira instância os processos de matéria pertinente a Legislação do Município;
VIII - Promover a fiscalização de tributos e posturas do município;
IX - Compete a Contadoria planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar o controle contábil e orçamentário;
X - Supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisar e orientar seu processamento, para assegurar a observação do plano de contas adotado;
XI - Examinar a documentação referente à execução do orçamento, acompanhado a execução orçamentária, demonstrando na contabilidade os registros do montante dos créditos, e os saldos disponíveis em cada dotação;
XII - Compete aos serviços de contabilidade verificar a exata observância dos limites das cotas bimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim;
XIII - Publicar mensalmente a demonstração das receitas arrecadadas e bimestralmente o resumo da execução orçamentária, e organizar demonstrações mensais da receita arrecadada, para servirem de base à estimativa da receita, na proposta orçamentária.
XIV - Manter registros sintéticos dos bens imóveis e móveis, exigindo do patrimônio o inventário físico-financeiro de todos os bens, de modo que o balanço patrimonial reflita a sua realidade;
XV - Elaborar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicar as normas contábeis/financeiras, através das quais se possa obter informações acerca da situação financeira/econômica da entidade, bem como dos Fundos municipais, verificar se as metas foram alcançadas e analisar a interpretação dos resultados econômicos da gestão, mostrando a posição das disponibilidades no início e no final do exercício;
XVI - Fazer cumprir as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, no tocante a elaboração de relatórios e demonstrativos, bem como, enviar os balancetes e Balanços nos prazos estipulados para o Tribunal de Contas e Câmara Municipal;
XVII - Cabe ao Secretário da pasta gerir e acompanhar a execução de fundos municipais que venham a ser criados e vinculados a Secretaria, de acordo com os critérios e deliberações fixadas pelos respectivos Conselhos.
Art. 78 - A Secretaria Municipal da Fazenda é composta pelos seguintes departamentos:
I – Departamento da Receita e Fiscalização Tributária;
II – Departamento de Contabilidade e Processamento de Dados;
III – Departamento Financeiro.