Competências
Lei 111/2012, Art. 75, A Secretaria Municipal de Meio-Ambiente tem a finalidade de formular e executar as políticas de desenvolvimento e apoio à agropecuária, ao sistema de abastecimento do município e o meio ambiente, competindo-lhe:
I – Coordenar, fomentar e articular programas de desenvolvimento rural alternativos para pequenos agricultores;
II – Promover e coordenar a política de aquisição de insumos e distribuição de sementes, com apoio de Sindicato, trabalhadores rurais e das associações rurais do Município;
III – Coordenar e orientar a política de processos tecnológicos, em consonância com os princípios ecológicos;
IV – Promover e executar a política florestal e a preservação dos recursos naturais no âmbito do Município;
V – Executar a política de preservação ambiental e de proteção das reservas naturais, dos mananciais hídricos e de proteção ao solo, no combate as erosões e na formação de reservas renováveis ou de florestas de manejo, por conta do Município ou de terceiros;
VI – Promover a execução de campanhas educativas que visem a coleta seletiva e reciclagem do lixo urbano;
VII – Levantar, produzir, analisar e divulgar informações ambientais básicas e conjunturais de interesse do Município, do Estado e da União;
VIII – Programar, orientar, coordenar e executar as atividades concernentes à praças, jardins, cemitérios, limpeza pública e coleta de lixo;
IX – Operacionalizar o lixão e aterro sanitário do município;
X – Especificar critérios a serem adotados pelas empresas para resguardar a preservação dos aspectos ambientais;
XI – Estabelecer e executar a política de irrigação, de modo articulado com as demais instituições públicas e privadas atuantes no setor;
XII – Promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e outras associações de classe de produtores e de trabalhadores;
XIII – Promover ação conjunta com outros órgãos em programas de estímulo no cultivo de produtos hortifrutigranjeiros e reflorestamento;
XIV – Desenvolver programas de melhoria genética dos rebanhos existentes no município;
XV – Produzir e distribuir mudas de produtos cultiváveis no município;
XVI – Elaborar e desenvolver políticas de coleta, armazenamento, abastecimento e de comercialização de produtos;
XVII – Promover a fiscalização quanto ao cumprimento de normas e posturas relacionadas com o sistema de abastecimento;
XVIII – Elaborar programas e estudos alternativos;
XIX – Promover a integração do Município com órgãos federais e estaduais que exerçam atividades de abastecimento, objetivando estabelecer diretrizes gerais para ações conjuntas;
XX – Estabelecer normas para controle da produção e do seu respectivo escoamento, promovendo a localização e construção de unidades de armazenamento e abastecimento;
XXI – Promover a regularização da oferta de alimentos;
XXII – Administrar as feiras, mercados, matadouros e centros comerciais sob o domínio do Poder Público Municipal;
XXIII – Articular–se com órgãos afins da Prefeitura, no cumprimento de normas e posturas municipais relacionadas com o sistema de abastecimento;
XXIV – Resguardar os interesses da população no que se refere à comercialização de mercadorias e bens que comprometam a saúde e as normas públicas;
XXV – Defender os interesses da municipalidade contra a ação dos especuladores;
XXVI – Reprimir o abate e a comercialização clandestina de animais;
XXVII – Executar o plano de conservação e manutenção de estradas e vias públicas do Município;
XXVIII – Executar a política ambiental do Município, examinando e aprovando as medidas para prevenir e corrigir alterações do meio ambiental natural, urbano e rural;
XXIX – Cabe ao Secretário da pasta gerir e acompanhar a execução de fundos municipais que venham a ser criados e vinculados a secretaria, de acordo com os critérios e deliberações fixadas pelos respectivos conselhos.
Art. 73 - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Recursos Hídricos, Meio Ambiente e Resíduos Sólidos é composta pelos seguintes departamentos:
I – Departamento de Agricultura e Pecuária;
II - Departamento de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
III – Departamento de Resíduos Sólidos.