Competências
Lei 111/2012, Art. 59, A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão dirigido pelo Secretário, cargo de natureza em comissão de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, e terá a finalidade coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do município, competindo-lhe:
I – Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
II – Superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar a execução das atividades visando à melhoria do nível de saúde da população;
III – Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de prestação de serviços de saúde;
IV – Participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de saúde SUS, em articulação com a direção estadual;
V – Orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades destinadas à melhoria das condições médico-sanitárias da população;
VI – executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução de enfermidades, surtos e epidemias;
VII – estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das normas;
VIII – formular e executar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
IX – participar da elaboração da política e da execução das atividades de saneamento básico;
X – fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI – gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;
XII – formar consórcios administrativos intermunicipais;
XIII – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;
XIV – participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;
XV – exercer outras atividades correlatas.
Art. 58 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico é composta pelos seguintes departamentos:
I – Departamento de Assistência e Planejamento em Saúde;
II – Administração do Hospital Municipal Santa Clara;
III – Coordenação das Unidades de Saúde;
IV – Coordenação da Atenção Básica;
V – Coordenação da Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental.