Competências
Lei Orgânica de 2014 - Art. 66 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições, obedecidas as formalidades legais: (Redação dada pela Emenda 001/2014).
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em Juízo ou fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual, ao plano plurianual do Município e de seus órgãos da administração indireta; (Redação dada pela Emenda 001/2014);
XI - encaminhar à Câmara Municipal, até 15 de abril, uma cópia da prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo; (Redação dada pela Emenda 001/2014).
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicações e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, pelo mesmo prazo, a seu requerimento, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados; (Redação dada pela Emenda 001/2014).
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, 9, da Constituição da República, sob pena de responsabilidade, conforme previsto no Art. 29-A, 2, Inc. II, do mesmo diploma legal: (Redação dada pela Emenda 001/2014).
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente, (Redação dada pela Emenda 001/2014);
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, após prévia autorização da Câmara; (Redação dada pela Emenda 001/2014).
XXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município, bem como sua alienação mediante prévia autorização da Câmara, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda 001/2014);
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar auxílio de autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução orçamentária.
Art. 68 O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 67 desta Lei Orgânica, bem como a gestão de recursos municipais; (Redação dada pela Emenda 001/2014).
Parágrafo único. O Prefeito poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Art. 69 Até trinta (30) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, o relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgãos equivalentes, se for o caso;
III prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção e auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força do mandamento constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do município, sem custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.