O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS/GO, Estado de Goiás, Odair Severino Leonel, no uso das atribuições legais e constitucionais, TORNA PÚBLICO que:
Fica autorizado o retorno de eventos presenciais no Município de Bom Jardim de Goiás/GO, desde que sejam respeitadas todas as medidas sanitárias descritas neste decreto.
CAPITULO I
DO PROTOCOLO SANITARIO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS RELACIONADOS A FESTAS, BOATES, CASAS DE SHOWS E SIMILARES COM VENDA DE INGRESSOS
- Quanto a retomada de eventos relacionados a festas, boates, casas de shows e similares no âmbito do município de Bom Jardim de Goiás/GO, deve-se seguir os seguintes protocolos:
- Poderá ocorrer somente dois eventos por semana, em dias distintos, com o intuito de facilitar a fiscalização municipal.
- A capacidade máxima de pessoas permitida para a realização do evento e de 50% da capacidade do local, definido pelo órgão competente;
- Os frequentadores do evento não poderão ficar entrando e saindo diversas vezes no local;
- E obrigatório o uso de máscara de maneira adequada, exceto quando as pessoas estiverem se alimentando ou bebendo;
- Colocar, em local visível, sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido;
- Pessoas com sintomas de gripe, tais como coriza, tosse, dor de garganta, estado febril, entre outros sintomas, não poderão participar de maneira alguma de qualquer tipo de evento;
- Os clientes, organizadores (que estiverem no local), funcionários e demais pessoas, para acessar e/ou permanecer no evento deverão estar com a carteira de vacinação com pelo menos 1° dose administrada à 14 (quatorze) dias antes da realização dos eventos;
- As pessoas deverão apresentar a carteira de vacinação manual emitida pela Secretaria Municipal de Saúde ou a carteira de vacinação digital que pode ser obtida através do aplicativo ConecteSUS, juntamente ao documento com foto para as autoridades fiscalizadoras quando solicitado;
- Disponibilização de alcool na concentração de 70% e aferidor de temperatura na entrada;
- Mesas e balcões deverão ser higienizados constantemente;
- Sanitários deverão possuir sabonete líquido e papel toalha descartáveis;
- Após a realização do evento, o proprietário deste deve manter os nomes e contatos dos participantes por pelo menos 14 (quatorze) dias,
CAPITULO II
PROTOCOLO PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS RELACIONADO A CASAMENTOS, FESTAS FAMILIARES, LEILOES, EVENTOS RELIGIOSOS, BENEFICENTES, PUBLICOS E SIMILARES
No que tange a realização de eventos relacionado a casamentos, festas familiares, leiloes, eventos religiosos, beneficentes, públicos e similares, estes ficam autorizados a partir de 01 DE OUTUBRO DE 2021, devendo conter as seguinte s medidas:
- A capacidade máxima de pessoas permitida para a realização do evento e de 50% da capacidade do local, definido pelo órgão competente;
- Colocar, em local visível, sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido;
- Pessoas com sintomas de gripe, tais coma coriza, tosse, dor de garganta, estado febril, entre outros sintomas, não poderão participar de maneira presente me qualquer tipo de evento;
- E obrigatório o uso de máscara de maneira adequada, exceto quando as pessoas estiverem se alimentando ou bebendo;
- A população e organizadores (que estiverem no local), funcionários e demais pessoas, com idade igual ou superior a 18 anos, para acessar e/ou permanecer no evento todos deverão estar com a carteira de vacinação com pelo menos a 1º (primeira) dose administrada à 14 (quatorze) dias antes da realização ao do evento;
- As pessoas deverão apresentar a carteira de vacinação manual emitida pela Secretaria Municipal de saúde ou a carteira de vacinação digital que pode ser obtida através do aplicativo ConecteSUS, juntamente ao documento com foto para as autoridades fiscalizadoras quando solicitado;
- Pessoas com idade inferior a 18 anos, podem frequentar estes eventos, sendo obrigatório o uso de máscara;
- Disponibilização de alcool na concentração de 70% e aferidor de temperatura.
- Mesas e balcões deverão ser higienizado constantemente; Sanitários deverão possuir sabonete líquido e papel toalha descartáveis;
CAPÍTULO Ill
PROTOCOLO PARA REALIZA AO DE EVENTOS ESPORTIVOS
Em relação a realização de eventos esportivos, estes ficam autorizados a partir de 01 DE OUTUBRO DE 2021, devendo conter as seguintes medidas:
- A capacidade máxima de pessoas permitida para a realização ao de eventos esportivos e de 50% da capacidade do local, definido pelo órgão competente;
- Enquanto os atletas estiverem circulando pelo local do evento deverão utilizar a máscara de maneira adequada;
- Pessoas com sintomas de gripe, tais como coriza, tosse, dor de garganta, estado febril, entra e outros sintomas, não poderão participar de maneira nenhuma de qualquer tipo de evento;
- As pessoas que estiverem em contato com alguém positivado com a Covid-19 deverão ficar em isolamento até liberação médica;
- As pessoas com idade para vacina ao deverão apresentar a carteira de vacina ao manual emitida pela Secretaria Municipal de saúde ou a carteira de vacina ao digital que pode ser obtida através do aplicativo ConecteSUS, juntamente ao documento com foto para as autoridades fiscalizadoras quando solicitado
- Pessoas com idade inferior a 18 anos, podem frequentar estes eventos, sendo obrigatório o uso de máscara;
- A torcida presente na arquibancada deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,0 metro, com exceção do torcedor que seja do mesmo núcleo familiar;
- Disponibilização de alcool na concentração de 70% e aferidor de temperatura;
- Mesas e balcões deverão ser higienizados constantemente;
- Sanitários deverão possuir sabonete líquido e papel toalha descartáveis
CAPITULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS SANITARIAS PELOS FREQUENTADORES E ORGANIZADORES DOS EVENTOS
As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar -se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
0 descumprimento de qualquer medida prevista nesse Decreto pelo organizador do evento ensejara a interdição deste, além da aplicação de multa prevista em legislação especifica.
A fiscalização das disposições contidas neste Decreto será exercida pelos seguintes órgãos e instituições públicas:
- Diretoria de Vigilância Sanitária Municipal
- Setor de Fiscalização de Posturas
- Setor de Fiscalização de Tributos
- Policia Militar
- Polícia Civil
- Conselho Tutelar
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Vale ressaltar que as medidas aqui impostas poderão ser revistas, de acordo com a classificação de risco do Município, a qual e disponibilizada pela Secretaria Estadual de saúde e também pelo boletim epidemiológico fornecido pela Secretaria Municipal de saúde.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Bom Jardim de Goiás/GO, 24 de setembro de 2021.
LINK ABAIXO PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA.
ODAIR SIVIRINO LEONEL
Prefeito Municipal