O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa;
CONSIDERANDO que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio dos Decretos nos 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no território do Município de Bom Jardim de Goiás;
CONSIDERANDO no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
DETERMINA:
Art. 2º. Ficam proibidas as seguintes atividades econômicas:
- Aulas presenciais em instituições públicas e particulares; *Exceto para modalidade de ensino tele presencial ou para atividades administrativas;
- Bares/Botecos; * Somente Delivery e retirada no local e que seja ENCERRADO a venda de bebida alcoólica as 22 horas.
- Restaurantes/Jantinhas/Lanchonetes/PitDog/Pamonharias/Pizzarias/Sorveterias e similares; * Somente Delivery e retirada no local e que seja ENCERRADO a venda de bebida alcoólica as 22 horas.
- Boates;
- Celebrações religiosas presenciais e demais atos, rituais e eventos religiosos, filosóficos, sociais presenciais, *Autorizada desde que somente duas vezes por semana, com 30% da capacidade instalada do recinto, vedada a participação de pessoas com mais de 60 anos, e com todas as condições sanitárias do decreto (máscaras e distanciamento de 2 metros e o uso termômetro);
- Clubes de associações;
- Clubes recreativos;
- Distribuidoras de bebidas; *Autorizada desde que através de delivery e retirada no local e que seja ENCERRADO a venda de bebida alcoólica as 22 horas.
- Eventos comerciais;
- Eventos festivos privados;
- Eventos festivos públicos;
- Ginásio de Esportes;
- Quadras Esportivas/Campos;
- Parques de exposições agropecuárias;
- Reuniões de associações;
- Reuniões e eventos em ambientes públicos ou privados;
- Shows;
As demais atividades econômicas, desde que não mencionadas no Artigo anterior, estão autorizadas a funcionar deste que sigam as determinações constantes no Art.6º deste decreto COM 30% DA CAPACIDADE.
O uso de máscara para proteção facial é obrigatória para as pessoas circularem fora de seus domicílios.
Fica autorizado o serviço de entrega à domicílio (delivery) e retirada no local;
O serviço de delivery (Entrega) e retirada no local previsto está autorizado a funcionar sem restrição de horário exceto os de bebida alcoólica que deverá ser encerrado ás 22:00 horas.
O descumprimento das normas poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, e das demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário.
Decreto terá validade a partir do dia 14 de março de 2021.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS-GO, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021.
ODAIR SIVIRINO LEONEL
Prefeito Municipal