O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, e, TORNO PUBLICO o Decreto Municipal n° 099/2021 de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as medidas temporárias visando à contenção, no âmbito do Município de Bom Jardim de Goiás/GO, avanço descontrolado da pandemia do Coronavírus COVID-19.
CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa;
CONSIDERANDO que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio dos Decretos nos 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;
CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;
CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no território do Município de Bom Jardim de Goiás;
CONSIDERANDO no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares;
CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;
DETERMINA QUE:
Ficam proibidas as seguintes atividades econômicas:
- Academias;
- Aulas da Rede Municipal de Ensino;
- Bares/Botecos/Restaurantes/Jantinhas/Lanchonetes e similares; * Autorizada desde que seja ENCERRADO O ATENDIMENTO AS 22:00 HORAS e que haja controle para não haver aglomeração desordenada, com a colocação máxima de 4 (quatro) Conjuntos de Mesas, compostos com 4 (quatro) cadeiras , distancia mínima de 2 (dois) metros entre as mesas e demais determinações do Art. 6º deste decreto.
- Boates;
- Celebrações religiosas presenciais e demais atos, rituais e eventos religiosos, filosóficos, sociais presenciais, *Autorizada desde que somente duas vezes por semana, com 30% da capacidade instalada do recinto, vedada a participação de pessoas com mais de 60 anos, e com todas as condições sanitárias do decreto (máscaras e distanciamento de 2 metros e o uso termômetro);
- Clubes de associações;
- Clubes recreativos;
- Distribuidoras de bebidas; * Autorizada desde que seja ENCERRADO O ATENDIMENTO AS 22:00 HORAS e que haja controle para não haver aglomeração desordenada, com a colocação máxima de 4 (quatro) Conjuntos de Mesas, compostos com 4 (quatro) cadeiras , distancia mínima de 2 (dois) metros entre as mesas e demais determinações do Art. 6º deste decreto.
- Eventos comerciais;
- Eventos festivos privados;
- Eventos festivos públicos;
- Ginásio de Esportes;
- Quadras Esportivas/Campos;
- Parques de exposições agropecuárias;
- Reuniões de associações;
- Reuniões e eventos em ambientes públicos ou privados;
- Salões de festas;
- Shows;
As demais atividades econômicas, desde que não mencionadas no Artigo anterior, estão autorizadas a funcionar deste que sigam as determinações CONFORME A SEGUIR:
- Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
- Manter no mínimo 2 metros de distancia entre as mesas;
- Controlar de forma que não haja aglomeração desordenada;
- Organizar o local de forma a evitar aglomerações;
- Controlar a entrada de pessoas, ficando proibida a lotação áreas comerciais, tendo, a colocação máxima de 4 (quatro) Conjuntos de Mesas, compostos com 4 (quatro) cadeiras;
- Disponibilizar funcionário na porta do estabelecimento para orientar acerca das medidas de prevenção, restringindo a entrada de no máximo 10 (dez) pessoas por vez;
- Manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;
- Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara
- Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel), tanto para aos usuários quanto para os materiais utilizados;
Clique Aqui para mais informações tendo acesso ao decreto na íntegra, ou no link abaixo.
BOM JARDIM DE GOIÁS-GO, 19 DE FEVEREIRO DE 2021.
ODAIR SIVIRINO LEONEL
Prefeito Municipal