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19/02/2021 às 19:32 EM
Administração

DECRETO 099/2021 - dispõe sobre as medidas temporárias visando à contenção avanço descontrolado da pandemia do Coronavírus COVID-19

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, e, TORNO PUBLICO o Decreto Municipal n° 099/2021 de 19 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre as medidas temporárias visando à contenção, no âmbito do Município de Bom Jardim de Goiás/GO, avanço descontrolado da pandemia do Coronavírus COVID-19.

CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa;

CONSIDERANDO que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio dos Decretos nos 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no território do Município de Bom Jardim de Goiás;

CONSIDERANDO no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

 

DETERMINA QUE:

 

Ficam proibidas as seguintes atividades econômicas:

  • Academias;
  • Aulas da Rede Municipal de Ensino;
  • Bares/Botecos/Restaurantes/Jantinhas/Lanchonetes e similares; * Autorizada desde que seja ENCERRADO O ATENDIMENTO AS 22:00 HORAS e que haja controle para não haver aglomeração desordenada, com a colocação máxima de 4 (quatro) Conjuntos de Mesas, compostos com 4 (quatro) cadeiras , distancia mínima de 2 (dois) metros entre as mesas e demais determinações do Art. 6º deste decreto.
  • Boates;
  • Celebrações religiosas presenciais e demais atos, rituais e eventos religiosos, filosóficos, sociais presenciais, *Autorizada desde que somente duas vezes por semana, com 30% da capacidade instalada do recinto, vedada a participação de pessoas com mais de 60 anos, e com todas as condições sanitárias do decreto (máscaras e distanciamento de 2 metros e o uso termômetro);
  • Clubes de associações;
  • Clubes recreativos;
  • Distribuidoras de bebidas; * Autorizada desde que seja ENCERRADO O ATENDIMENTO AS 22:00 HORAS e que haja controle para não haver aglomeração desordenada, com a colocação máxima de 4 (quatro) Conjuntos de Mesas, compostos com 4 (quatro) cadeiras , distancia mínima de 2 (dois) metros entre as mesas e demais determinações do Art. 6º deste decreto.
  • Eventos comerciais;
  • Eventos festivos privados;
  • Eventos festivos públicos;
  • Ginásio de Esportes;
  • Quadras Esportivas/Campos;
  • Parques de exposições agropecuárias;
  • Reuniões de associações;
  • Reuniões e eventos em ambientes públicos ou privados;
  • Salões de festas;
  • Shows;

 

As demais atividades econômicas, desde que não mencionadas no Artigo anterior, estão autorizadas a funcionar deste que sigam as determinações CONFORME A SEGUIR:

 

  1. Impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara;
  2. Manter no mínimo 2 metros de distancia entre as mesas;
  3. Controlar de forma que não haja aglomeração desordenada;
  4. Organizar o local de forma a evitar aglomerações;
  5. Controlar a entrada de pessoas, ficando proibida a lotação áreas comerciais, tendo, a colocação máxima de 4 (quatro) Conjuntos de Mesas, compostos com 4 (quatro) cadeiras;
  6. Disponibilizar funcionário na porta do estabelecimento para orientar acerca das medidas de prevenção, restringindo a entrada de no máximo 10 (dez) pessoas por vez;
  7. Manter equipes em sistema de rodízio, estabelecendo restrição ao número de colaboradores e clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas;
  8. Seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1 (um) metro para pessoas com máscara
  9. Fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel), tanto para aos usuários quanto para os materiais utilizados;

 

Clique Aqui para mais informações tendo acesso ao decreto na íntegra, ou no link abaixo.

 

 

 

BOM JARDIM DE GOIÁS-GO, 19  DE FEVEREIRO DE 2021.

 

 

ODAIR SIVIRINO LEONEL

Prefeito Municipal