O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS, estado de Goiás, Odair Sivirino Leonel, no exercício da atribuição legal lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Determina:
FICA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO de produção industrial ou caseira a toda população de Bom Jardim de Goiás/GO como medida de prevenção e disseminação do Coronavírus (Covid-19).
E
Ficam suspensas as seguintes atividades:
- Academias de dança;
- Academias de Musculação;
- Academias de natação;
- Açaíterias; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Autopeças;
- Barbearia;
- Bares/Botecos; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Boates;
- Borracharias;
- Casas noturnas;
- Celebrações religiosas;
- Clínicas de estéticas;
- Clubes de associações;
- Clubes de pesca;
- Clubes recreativos;
- Comércio ambulante;
- Consultório Odontológico; *Exceto aqueles relacionados ao atendimento de urgências e emergências;
- Distribuidoras de bebidas; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Empresas de energia elétrica;
- Empresas de saneamento;
- Empresas de telecomunicação;
- Estabelecimentos de ensino público e privado; *Exceto para modalidade de ensino telepresencial ou para atividades administrativas;
- Estádios;
- Eventos comerciais;
- Eventos festivos privados;
- Exposições de arte;
- Feiras livres de hortifrutigranjeiros;
- Ferragistas;
- “Jantinhas” * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Lanchonetes; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Leilões ;
- Lojas comerciais;
- Lojas de insumos;
- Lojas de locação de máquinas/ equipamentos;
- Lojas de máquinas/ Implementos;
- Lojas de materiais elétricos/hidráulicos;
- Lojas de peças;
- Lojas de pneus;
- Oficinas mecânicas;
- Pamonharias; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Parques de exposições agropecuárias;
- Parques de recreações;
- Petshops; *Exceto aqueles relacionados ao atendimento de urgências e emergências;
- Pit-dogs; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Pizzarias, * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Quadras Esportivas/Campos;
- Quiosques;
- Restaurantes; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Reuniões de associações;
- Reuniões e eventos em ambientes públicos ou privados;
- Salões de beleza;
- Salões de festas;
- Sanduicherias; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
- Serviços de internet;
- Shows;
- Sorveterias; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
São autorizadas as seguintes atividades:
- Agências bancárias e agências lotéricas; *Conforme estabelecido pela legislação federal e orientação especifica municipal.
- Cartórios extrajudiciais; *Desde que observadas às normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
- Cemitérios e serviços funerários;
- Clínicas de vacinação;
- Consultório Medico;
- Consultórios de psiquiatria e psicologia;
- Consultórios veterinários;
- Distribuidoras de água;
- Distribuidoras de gás;
- Emissoras de rádio e TV;
- Escritórios de profissionais liberais; *Vedado o atendimento presencial ao público;
- Farmácias;
- Hortifrutigranjeiros;
- Hospitais em geral;
- Hotéis e pousadas; *Para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;
- Indústria de insumos para obras da construção civil relacionadas à energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, de infraestrutura do Poder Público e aquelas de interesse social;
- Indústria de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- Laboratórios de análises clínicas;
- Lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovia e em terminal rodoviário; * Devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
- Lavajatos;
- Lojas de produtos agropecuários e produtos veterinários; *Conforme Nota Técnica municipal.
- Padarias e Panificadoras; *Conforme Nota Técnica municipal.
- Postos de combustíveis;
- Prestação de serviços vinculados à reparos emergenciais (chaveiro, encanador, eletricista, etc);
- Prestações de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- Supermercados e Mercearias; *Conforme Nota Técnica municipal.
- Transporte local ou intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, pela via terrestre, incluindo por aplicativos; *Com restrição aos números de passageiros no veículo;
- Transporte terrestre de cargas;]
Os estabelecimentos cujas atividades foram autorizadas por este Decreto, devem:
- Em locais em que há venda de alimentos é expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
- Vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
- Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);
- Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
- Desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
- Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
- Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);
- Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
- Garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;
- Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
- Evitar reuniões de trabalho presenciais;
- Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
- Adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;
- Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
- Fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;
- Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
- Estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e
- Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.
CLIQUE AQUI PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA.
Bom Jardim de Goás/GO, 14 de maio de 2020.
ODAIR SIVIRINO LEONEL
Prefeito Municipal