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14/05/2020 às 11:14 EM
Administração

Decreto 056/2020 - Determinação de novas medidas de prevenção e disseminação do Coronavírus (Covid-19) no municipio de Bom Jardim de Goiás/GO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS, estado de Goiás, Odair Sivirino Leonel, no exercício da atribuição legal lhe confere a Lei Orgânica do Município,

 

Determina:

 

FICA OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA DE PROTEÇÃO de produção industrial ou caseira a toda população de Bom Jardim de Goiás/GO como medida de prevenção e disseminação do Coronavírus (Covid-19).

E

Ficam suspensas as seguintes atividades:

  • Academias de dança;
  • Academias de Musculação;
  • Academias de natação;
  • Açaíterias; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Autopeças;
  • Barbearia;
  • Bares/Botecos; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Boates;
  • Borracharias;
  • Casas noturnas;
  • Celebrações religiosas;
  • Clínicas de estéticas;
  • Clubes de associações;
  • Clubes de pesca;
  • Clubes recreativos;
  • Comércio ambulante;
  • Consultório Odontológico; *Exceto aqueles relacionados ao atendimento de urgências e emergências;
  • Distribuidoras de bebidas; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Empresas de energia elétrica;
  • Empresas de saneamento;
  • Empresas de telecomunicação;
  • Estabelecimentos de ensino público e privado; *Exceto para modalidade de ensino telepresencial ou para atividades administrativas;
  • Estádios;
  • Eventos comerciais;
  • Eventos festivos privados;
  • Exposições de arte;
  • Feiras livres de hortifrutigranjeiros;
  • Ferragistas;
  • “Jantinhas” * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Lanchonetes; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Leilões ;
  • Lojas comerciais;
  • Lojas de insumos;
  • Lojas de locação de máquinas/ equipamentos;
  • Lojas de máquinas/ Implementos;
  • Lojas de materiais elétricos/hidráulicos;
  • Lojas de peças;
  • Lojas de pneus;
  • Oficinas mecânicas;
  • Pamonharias; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Parques de exposições agropecuárias;
  • Parques de recreações;
  • Petshops; *Exceto aqueles relacionados ao atendimento de urgências e emergências;
  • Pit-dogs; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Pizzarias, * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Quadras Esportivas/Campos;
  • Quiosques;
  • Restaurantes; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Reuniões de associações;
  • Reuniões e eventos em ambientes públicos ou privados;
  • Salões de beleza;
  • Salões de festas;
  • Sanduicherias; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).
  • Serviços de internet;
  • Shows;
  • Sorveterias; * Poderão funcionar apenas na modalidade delivery (entrega).

 

São autorizadas as seguintes atividades:

 

  • Agências bancárias e agências lotéricas; *Conforme estabelecido pela legislação federal e orientação especifica municipal.
  •  Cartórios extrajudiciais; *Desde que observadas às normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
  •  Cemitérios e serviços funerários;
  •  Clínicas de vacinação;
  •  Consultório Medico;
  •  Consultórios de psiquiatria e psicologia;
  •  Consultórios veterinários;
  •  Distribuidoras de água;
  •  Distribuidoras de gás;
  •  Emissoras de rádio e TV;
  •  Escritórios de profissionais liberais; *Vedado o atendimento presencial ao público;
  •  Farmácias;
  •  Hortifrutigranjeiros;
  •  Hospitais em geral;
  •  Hotéis e pousadas; *Para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;
  •  Indústria de insumos para obras da construção civil relacionadas à energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, de infraestrutura do Poder Público e aquelas de interesse social;
  •  Indústria de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  •  Laboratórios de análises clínicas;
  •  Lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovia e em terminal rodoviário; * Devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
  •  Lavajatos;
  •  Lojas de produtos agropecuários e produtos veterinários; *Conforme Nota Técnica municipal.
  •  Padarias e Panificadoras; *Conforme Nota Técnica municipal.
  •  Postos de combustíveis;
  •  Prestação de serviços vinculados à reparos emergenciais (chaveiro, encanador, eletricista, etc);
  •  Prestações de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  •  Supermercados e Mercearias; *Conforme Nota Técnica municipal.
  •  Transporte local ou intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, pela via terrestre, incluindo por aplicativos; *Com restrição aos números de passageiros no veículo;
  •  Transporte terrestre de cargas;]

Os estabelecimentos cujas atividades foram autorizadas por este Decreto, devem:

  • Em locais em que há venda de alimentos é expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
  •  Vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;
  •  Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitório, área de vendas, etc.);
  •  Intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária 1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
  •  Desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
  •  Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
  •  Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);
  •  Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
  •  Garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;
  •  Fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
  •  Evitar reuniões de trabalho presenciais;
  •  Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
  •  Adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;
  •  Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para os profissionais com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, profissionais com histórico de doenças respiratórias, crônicas, oncológicas, degenerativas e profissionais grávidas;
  •  Fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;
  •  Observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
  •  Estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e
  •  Implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.

 

As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA ÍNTEGRA.

 

 

Bom Jardim de Goás/GO, 14 de maio de 2020.

 

ODAIR SIVIRINO LEONEL

Prefeito Municipal