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08/04/2020 às 8:04 EM
Administração

Decreto nº 050/2020 - Dispõe sobre alterações no Decreto nº 037/2020 de 16 de março de 2020

Em conformidade com o Decreto nº 037/2020 de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Serão suspensas e/ou autorizadas às atividades econômicas conforme a seguir:

 

1º Ficam suspensas as seguintes atividades:

  • Lojas comerciais;
  • Comércio ambulante;
  • Feirões de veículos;
  • Leilões;
  • Quiosques;
  • Distribuidoras de bebidas;
  • Prestações de serviços em geral;
  • Bancas;
  • Cafés; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Sanduicherias; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Pizzarias; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Pamonharias; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Pit-dogs; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Bares/Botecos; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Lanchonetes; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Restaurantes e praças de alimentação; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Açaíterias; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Sorveterias; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Reuniões e eventos em ambientes públicos ou privado;
  • Estabelecimentos de ensino público e privado; *Exceto para modalidade de ensino telepresencial ou para atividades administrativas;
  • Reuniões de associações;
  • Eventos festivos privados;
  • Eventos comerciais;
  • Casas de espetáculos – teatro;
  • Exposições de arte;
  • Parques de exposições agropecuárias;
  • Parques de recreações;
  • Museus;
  • Bibliotecas;
  • Salões de festas;
  • Casas noturnas;
  • Boates;
  • Shows;
  • Estádios;
  • Cinemas;
  • Clubes recreativos;
  • Clubes de associações;
  • Clubes de pesca;
  • Academias de musculação;
  • Quadras Esportivas/Campos;
  • Academias de natação;
  • Academias de dança;
  • Salões de beleza;
  • Barbearias;
  • Clínicas de estéticas;
  • Lojas de pneus; *Exceto quando fornecedores para a continuidade dos serviços públicos ou das demais atividades que podem prosseguir em funcionamento;
  • Lavajatos;
  • Hotéis e pousadas; *Exceto para hospedagem de todos aqueles que atuem na prestação de serviços públicos ou atividades privadas consideradas essenciais;
  • Celebrações religiosas presenciais e demais eventos religiosos, filosóficos, sociais e associativos presenciais;
  • Consultórios médicos; *Exceto aqueles relacionados a atendimento de urgência e emergência, psiquiatria, hematologia e hemoterapia, oncologia, neurocirurgia, cardiologia e neurologia intervencionista, prénatal e terapia renal substitutiva;
  • Consultórios odontológicos - Exceto aqueles relacionados ao atendimento de urgências e emergências;
  • . Petshops; *Exceto a parte que cuide do fornecimento de insumos, alimentos e atendimento veterinário;
  • Obras de construção civil; *Exceto quando relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, do sistema sócio educativo, de infraestrutura do Poder Público e aquelas de interesse social;

 

2 ° - São autorizadas as seguintes atividades:

  • Hospitais em geral;
  • Laboratórios de análises clínicas;
  • Consultórios de psiquiatria e psicologia;
  • Jornais;
  • Emissoras de rádio e TV;
  • Farmácias;
  • Clínicas de vacinação;
  • Consultórios veterinários;
  • Hospitais veterinários;
  • E-commerces;
  • Empresas de energia elétrica;
  • Empresas de saneamento;
  • Empresas de telecomunicação;
  • Agências bancárias e agências lotéricas; *Conforme estabelecido pela legislação federal;
  • Prestações de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • Lojas de produtos agropecuários;
  • Restaurantes em postos de combustíveis situados às margens de rodovia;
  • Lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovia;
  • Cartórios extrajudiciais; *Desde que observadas às normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
  • Distribuidoras de água;
  • Escritórios de profissionais liberais; *Vedado o atendimento presencial ao público;
  • Feiras livres de hortifrutigranjeiros; *A partir de 6/4/2020, desde que observadas às boas práticas de operação, padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
  • Serviços de internet;
  • Supermercados;
  • Mercearias;
  • Hortifrutigranjeiros;
  • Padarias e Panificadoras;
  • Lojas de peças;
  • Lojas de máquinas/ Implementos;
  • Oficinas mecânicas destinadas ao setor agropecuário;
  • Lojas de insumos;
  • Lojas de produtos veterinários;
  • Autopeças;
  • Oficinas mecânicas situadas às margens de rodovias;
  • Demais oficinas mecânicas; *Em regime de revezamento;
  • Borracharias situadas às margens de rodovia;
  • Demais borracharias; *Em regime de revezamento;
  • Postos de combustíveis;
  • Distribuidoras de gás;
  • Transporte local ou intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, pela via terrestre, incluindo por aplicativos; *Com restrição aos números de passageiros no veículo;
  • Transporte interestadual de passageiros, individual ou coletivo, pela via terrestre, incluindo por aplicativos; *Exceto quando proveniente ou com passagem por Estado em que foi confirmado o contágio pelo Coronavírus ou decretada situação de emergência;
  • Transporte terrestre de cargas;
  • Indústria de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • Indústria de insumos para obras da construção civil relacionadas à energia elétrica, saneamento básico, hospitalares, penitenciárias, de infraestrutura do Poder Público e aquelas de interesse social.
  • Depósitos de materiais de construção;
  • Ferragistas;
  • Lojas de materiais elétricos/hidráulicos;
  • Lojas de locação de máquinas/ equipamentos;
  • Prestação de serviços vinculados à reparos emergenciais (chaveiro, encanador, eletricista, etc);
  • Casas de velórios;
  • Cemitérios;

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS/GO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2020.

 

 

Link abaixo para acesso ao documento na íntegra.

 

 

 

ODAIR SIVIRINO LEONEL

Prefeito Municipal