NOTA DE ESCLARECIMENTO
DISPÕE SOBRE ESCLARECIMENTOS DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS PARA A CANDIDATURA NO PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADO, DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
CONSIDERANDO, o Edital nº 001/ 2019, devidamente publicado, do que rege sobre o processo de escolha unificado, dos membros do Conselho Tutelar, mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto, para mandato de 04 (quatro) anos, em consonância ao princípio áureo da legalidade.
CONSIDERANDO, a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, especialmente em seu Título V, que abarca quanto ao Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº 13.824, de 09 de maio de 2019, que altera a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 e dispõe que em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha;
CONSIDERANDO, a Resolução do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, nº 170, de 10 de dezembro de 2014, que altera a Resolução nº 139, de 17 de março de 2010, para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar;
CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, que dispõe sobre a politica municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em especial sobre o Órgão Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
FAZ SABER QUE:
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Bom Jardim de Goiás – Goiás, no uso de suas atribuições legais, leva a conhecimento público, esclarecimentos sobre os critérios e condições ao registro de candidaturas, descritos no Edital nº 001/2019, item 03 – “dos requisitos básicos exigidos para a candidatura”, a saber:
- SOMENTE, poderá concorrer o processo eleitoral ao cargo de Conselheiro Tutelar a pessoa que até a data de encerramento das inscrições preliminares, atenda os critérios, e condições formais descritas no Edital nº 001/2019;
- O (a) requerente deverá protocolar o Requerimento de Inscrição devidamente preenchido, com foto 3x4 recente (últimos 12 (doze) meses), conforme modelo que encontra, em anexo, ao Edital nº 001/2019, afim de identificar o candidato e subsidiar demais fases do processo eleitoral;
- O (a) requerente deverá protocolar o comprovante de reconhecida idoneidade moral, em consonância ao inciso I, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, qual será certificada pelos órgãos competentes, ou seja, por meio de Certidões Negativas Criminais expedidas pela Justiça Federal, no site http://www.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/index.php, Estadual, no site https://projudi.tjgo.jus.br/CertidaoNegativaPositivaPublica?PaginaAtual=1&TipoArea=2&InteressePessoal=S e Municipal (Todas as Comarcas), no Fórum da Comarca;
- O (a) requerente deverá protocolar o comprovante de idade superior a 21 (vinte e um) anos, em consonância ao inciso II, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, sendo por meio de xerox da Carteira de Identidade, ou Carteira de Habilitação, ou Carteira de Trabalho, ou Passaporte (cópia acompanhada do original para autenticação da Comissão Especial);
- O (a) requerente deverá protocolar o comprovante de residência no município de Bom Jardim de Goiás – Goiás por um período mínimo de 02 (dois) anos, em consonância ao inciso III, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, qual será comprovada por meio de xerox do talão de água e/ou energia e/ou telefone, com data do ano de 2018 e 2019 acompanhada ainda de declaração, conforme modelo que encontra-se em anexo IV, ao Edital nº 001/2019;
- Quanto à reconhecida e comprovada experiência, em consonância ao inciso V, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, de no mínimo 02 (dois) anos, na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, o (a) requerente deverá protocolar o comprovante, mediante apresentação de Atestados de Capacidade Técnica, conforme modelo em anexo, de no mínimo 02 (duas) fontes de referência de Pessoa Jurídica e/ou Física, ou no caso de serviço púbico, mediante Declaração do Órgão competente;
01) Vale ressaltar que conforme supracitado, o Atestado de Capacidade Técnica, poderá ser emitido tanto por pessoa física (a quem o serviço foi prestado) quanto por pessoa jurídica (CNPJ, tanto Instituições, Entidades, Órgãos, Empresas, Escolas, SCFV, CRAS/PAIF, CMDCA, Conselho Tutelar, Bolsa Família, Criança Feliz, etc.), conforme ANEXO V do Edital nº 001/2019.
- O (a) requerente deverá protocolar o comprovante de escolaridade mínima de nível médio completo, em consonância ao inciso IV, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, por meio da xerox do diploma devidamente reconhecido pelo MEC, acompanhado de seu original para autenticação da Comissão Especial. Tal requisito também encontra – se fundamentado na Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014;
- O (a) requerente deverá protocolar o comprovante de disponibilidade de horário para o exercício da função de Conselheiro Tutelar, por meio de declaração, conforme se encontra modelo em anexo ao próprio Edital nº 001/2019, visando estar ciente que o exercício de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva;
- Quanto à comprovação de estar em pleno gozo aptidões física e mental para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, em consonância ao inciso XI, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, será comprovada mediante laudo médico, psicológico e/ou psiquiátrico, (cópia acompanhada do original para autenticação da Comissão Especial). O profissional que ofertará o laudo é de livre escolha e responsabilidade do candidato (a);
- Quanto à comprovação de não ter sido penalizado com a destituição da função do Conselheiro Tutelar, em consonância ao inciso VI, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, será comprovada por meio de declaração, conforme se encontra modelo em anexo ao próprio Edital nº 001/2019;
- Quanto à comprovação de estar no gozo dos direitos políticos, em consonância ao inciso VII, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, a ser comprovada por meio de declaração, conforme se encontra modelo em anexo ao próprio Edital nº 001/2019;
- Quanto à comprovação de não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do art. 129, da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser declarada por documento próprio, se encontra modelo em anexo ao próprio Edital nº 001/2019, em atendimento ao inciso VII, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015;
- Quanto à comprovação de não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País, será mediante declaração, que se encontra modelo em anexo ao próprio Edital nº 001/2019, em atendimento ao inciso IX, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015;
- Quanto à comprovação de não exercer mandato politico, a ser comprovado por meio de declaração própria, conforme modelo em anexo ao próprio Edital nº 001/2019, em atendimento ao inciso VIII, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015;
- Quanto à aprovação em prova de conhecimentos específicos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, especificadamente quanto às atribuições do Conselho Tutelar, com média 6,0 (seis), em consonância ao inciso VII, do art. 20 da Lei Municipal nº 193, de 10 de junho de 2015, apenas se submeterão a prova de conhecimentos específicos os (as) candidatos (as) que preencherem os requisitos à candidatura descritos nesta presente nota de esclarecimento e/ou no próprio Edital nº 001/2019;
01) Conteúdo da prova está no Edital nº 001/2019, item 07, alínea (a);
Bom Jardim de Goiás – Goiás, 26 de junho de 2019.
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, ESTADO DE GOIÁS, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE JUNHO DE DOIS MIL E DEZENOVE.
Sérgio Cândido da Silva Filho
Presidente do CMDCA e
Responsável pela Comissão Eleitoral