Competências
Lei Orgânica de 2014 - Art. 75 - Cabe ao Vice-Prefeito auxiliar efetivamente o Prefeito na administração municipal, especialmente sobre:
I - coordenação e fiscalização à proteção de documentos, obras monumentos, paisagens naturais, sítios arqueológicos e outros bens de valores históricos artístico e cultural, impedindo sua evasão, destruição e descaracterização;
II- fiscalizar as obras e serviços subvencionados pelo Município;
Art. 76 Ao Vice-Prefeito compete, além de outras atribuições que lhe poderão ser conferidas por Lei municipal:
I - Substituir o Prefeito, em caso de licença ou impedimento, e suceder-lhe no de vacância. (Redação dada pela Emenda 001/2014).
Art. 77 -O Vice-Prefeito poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara Municipal, aceitar exercer cargo ou função de confiança municipal, estadual e federal.
Art. 78 O Vice-Prefeito poderá participar, juntamente com o Prefeito, do processo de escolha e indicação dos secretários e dirigentes de empresas públicas municipais.