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22/04/2021 às 14:31 EM
Administração

DECRETO N° 127/2021 - DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, TORNA PUBLICO, as novas medidas de enfrentamento da emergência em saúde publico decorrente do novo Coronavirus.

 

Para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus, as atividades econômicas observarão as restrições estabelecidas neste Decreto, prorrogáveis ou não, conforme parâmetros de análise epidemiológica e capacidade operacional de assistência da Saúde.

 

Ficam suspensos:

 

I - todos os eventos públicos e privados de quaisquer natureza, desde que sejam presenciais, inclusive reuniões;

II - a visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento a crianças;

III - cinemas, teatros, casas de espetáculo e congêneres;

IV - boates e congêneres; e

V - salões de festas e jogos.

 

Para as demais atividades econômicas e não econômicas fica autorizado o funcionamento, que, além da adoção dos protocolos específicos disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), devem:

 

I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial;

 

II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepções, balcões, saídas de vestuários, corredores de acessos às linhas de produção, refeitórios, áreas de vendas etc.);

 

III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir) e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento), solução de água sanitária 1% (um por cento) ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;

 

IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

 

V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;

 

VI - manter os locais de circulação e as áreas comuns com os sistemas de ar-condicionado limpos (filtros e dutos);

 

VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas), sempre que for possível;

 

VIII - garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de equipamentos de proteção individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;

 

  • 1º Os bares, distribuidora de bebidas e estabelecimentos que comercializa bebida alcoólica, além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação, FICANDO O FUNCIONAMENTO PERMITIDO SOMENTE DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA, AOS FINAIS DE SEMANA SERÁ PERMITIDO SOMENTE ENTREGA (DELIVERY).

 

  • Restaurantes, jantinhas, sorveterias, pamonharias, pit dogs e congêneres além dos protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades), deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de acomodação, (O funcionamento dos estabelecimentos citados neste parágrafo, serão autorizados aos finais de semana, desde que respeitado a proibição do consumo de bebidas alcoólicas no local).

 

  • Os eventos esportivos poderão ser executados desde que os portões estejam fechados para o acesso do público, com especial observância aos protocolos específicos para a atividade disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • As aulas presenciais em instituições de ensino público e privadas observarão os atos normativos editados pela Secretaria de Estado da Saúde, que serão fundamentados nas discussões do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública de Goiás para Enfrentamento ao Coronavírus - COE.

 

  • Nos supermercados, nas feiras livres, nas lojas de conveniência e congêneres fica vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que se faça necessário o acompanhamento especial.

 

  • Os hotéis e correlatos funcionarão com o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, e deverão ser observados os protocolos específicos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • Os consultórios médicos e demais profissionais liberais atenderão com horário marcado, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov. br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • As academias de musculação, quadras poliesportivas, escolas de esporte e similares funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total de alunos, com agendamento de horário, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • Salões de beleza, barbearias, centros de estética, shoppings, galerias, centros comerciais, camelódromos e congêneres funcionarão com até 30% (trinta por cento) de sua capacidade total, além de observarem os protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

  • 10º As obras da construção civil, exceto aquelas relacionadas a energia elétrica, saneamento básico, hospitais, penitenciárias, sistema socioeducativo, infraestrutura do poder público e aquelas de interesse social, funcionarão pelo período máximo de um turno, com duração de até 8 (oito) horas, e os empregadores deverão fornecer transporte para aqueles trabalhadores que utilizam o sistema de transporte coletivo.

 

  • 11º As atividades presenciais de organizações religiosas observarão a lotação máxima de 30% (trinta por cento) das pessoas sentadas, além dos protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).

 

CLIQUE AQUI PARA ACESSO AO DECRETO 127/2021 NA ÍNTEGRA, OU NO LINK ABAIXO.

 

  

 

         Bom Jardim de Goiás/GO, 22 de abril de 2021.

 

   

 

ODAIR SIVIRINO LEONEL

Prefeito Municipal