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12/03/2021 às 11:15 EM
Administração

MEDIDAS TEMPORÁRIAS VISANDO À CONTENÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS/GO, AVANÇO DESCONTROLADO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS COVID-19

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS, Estado de Goiás, no uso das suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa;

CONSIDERANDO que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio dos Decretos nos 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de 2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

CONSIDERANDO a evolução epidemiológica do COVID-19 no território do Município de Bom Jardim de Goiás;

CONSIDERANDO no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública;

 

DETERMINA:

 

 Art. 2º. Ficam proibidas as seguintes atividades econômicas:

  • Aulas presenciais em instituições públicas e particulares; *Exceto para modalidade de ensino tele presencial ou para atividades administrativas;
  • Bares/Botecos; * Somente Delivery e retirada no local e que seja ENCERRADO a venda de bebida alcoólica as 22 horas.
  • Restaurantes/Jantinhas/Lanchonetes/PitDog/Pamonharias/Pizzarias/Sorveterias e similares; * Somente Delivery e retirada no local e que seja ENCERRADO a venda de bebida alcoólica as 22 horas.
  • Boates;
  • Celebrações religiosas presenciais e demais atos, rituais e eventos religiosos, filosóficos, sociais presenciais, *Autorizada desde que somente duas vezes por semana, com 30% da capacidade instalada do recinto, vedada a participação de pessoas com mais de 60 anos, e com todas as condições sanitárias do decreto (máscaras e distanciamento de 2 metros e o uso termômetro);
  • Clubes de associações;
  • Clubes recreativos;
  • Distribuidoras de bebidas; *Autorizada desde que através de delivery e retirada no local e que seja ENCERRADO a venda de bebida alcoólica as 22 horas.
  • Eventos comerciais;
  • Eventos festivos privados;
  • Eventos festivos públicos;
  • Ginásio de Esportes;
  • Quadras Esportivas/Campos;
  • Parques de exposições agropecuárias;
  • Reuniões de associações;
  • Reuniões e eventos em ambientes públicos ou privados;
  • Shows;

 

  As demais atividades econômicas, desde que não mencionadas no Artigo anterior, estão autorizadas a funcionar deste que sigam as determinações constantes no Art.6º deste decreto COM 30% DA CAPACIDADE.

 

O uso de máscara para proteção facial é obrigatória para as pessoas circularem fora de seus domicílios.

 

Fica autorizado o serviço de entrega à domicílio (delivery) e retirada no local;

 

O serviço de delivery (Entrega) e retirada no local previsto está autorizado a funcionar sem restrição de horário exceto os de bebida alcoólica que deverá ser encerrado ás 22:00 horas.

 

O descumprimento das normas poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei Estadual nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, e das demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário.

 

 Decreto terá validade a partir do dia 14 de março de 2021.

 

PARA ACESSO AO DOCUMENTO NA INTEGRA COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES CLIQUE AQUI OU NO LINK ABAIXO.

 

 

 

     GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS-GO, AOS 12 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2021.

 

 

 

 

ODAIR SIVIRINO LEONEL
Prefeito Municipal