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06/07/2020 às 9:19 EM
Administração

Decreto 075/2020 - Determinação de novas medidas de prevenção e disseminação do Coronavírus (Covid-19) no municipio de Bom Jardim de Goiás/GO.

O PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS, estado de Goiás, no exercício da atribuição legal lhe confere a Lei Orgânica do Município, torna publico o Decreto 075/2020 de 06 de julho de 2020 que  determina lockdown parcial das atividades econômicas.

A medida foi tomada após a publicação do decreto estadual que determina o fechamento alternado do comércio, levando em consideração os estudos da Universidade Federal de Goiás (UFG) sobre as projeções que prevê um colapso hospitalar em julho e estima até 18 mil mortes no Estado até setembro pelo covid-19.

No documento  fica estabelecido que o sistema de comércio terá horário de funcionamento reduzido de segunda a sexta-feira até as 22 horas e após este horário só será permitido prestação de serviços por delivery. Apenas produtos alimentícios se enquadrarão no sistema de entregas.

Aos sábados o funcionamento do comércio será permitido até 13 horas. Segundo o decreto, aos domingos fica suspensa todas as atividades, exceto as atividades consideradas essenciais.

O uso de máscara continua obrigatório em comércios, rios, lagos, estradas, ruas e praças, no desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado, nos locais de uso especial, destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

No decreto, as academias manterão o atendimento ao cliente em regime de escala com no máximo 10 clientes, respeitando o horário estabelecido no documento em vigor, esterilizará a cada duas horas os equipamentos e apresentarão projeto de medidas de proteção com capacidade de atendimento que possuem.

O descumprimento das medidas estabelecidas no decreto implicará em multa que variam de R$ 95,90 para Pessoas Físicas a R$: 685,00 para Pessoas Juridicas acarretando até a interdição do estabelecimento.

Denúncias acerca da desobediência do documento poderá ser feita no sistema de Ouvidoria do município, coordenada pela Vigilância Sanitária e Pelo Departamento de Arrecadação do Municipio. Denunciante ainda poderá contatar a Polícia Militar.

O decreto ainda determina que:

 

  • 1º Ficam suspensas as seguintes atividades:

 

  • Bares/Botecos; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Comércio ambulante;
  • Quiosques;
  • Distribuidoras de bebidas; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
  • Reuniões e eventos em ambientes públicos ou privado;
  • Estabelecimentos de ensino público e privado; *Exceto para modalidade de ensino tele presencial ou para atividades administrativas;
  • Reuniões de associações;
  • Eventos festivos privados;
  • Eventos comerciais;
  • Parques de exposições agropecuárias;
  • Salões de festas;
  • Casas noturnas;
  • Boates;
  • Shows;
  • Estádios;
  • Clubes recreativos;
  • Clubes de associações;
  • Clubes de pesca;
  • Quadras Esportivas/Campos;
  • Academias de natação;
  • Academias de dança;
  • Clínicas de estéticas;

 

  • 2 ° São autorizadas as seguintes atividades:

 

  • Academias de Musculação
  • Açaíterias; - *Conforme 4° deste Decreto;
  • Agências bancárias e agências lotéricas; *Conforme estabelecido pela legislação federal;
  • Autopeças;
  • Barbearia; * com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
  • Borracharias;
  • Cartórios extrajudiciais; *Desde que observadas às normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
  • Cemitérios e serviços funerários;
  • Clínicas de vacinação;
  • Consultório Medico;
  • Consultório Odontológico;
  • Consultórios veterinários;
  • Depósitos de materiais de construção;
  • Distribuidoras de água;
  • Distribuidoras de gás;
  • Emissoras de rádio e TV;
  • Empresas de energia elétrica;
  • Empresas de saneamento;
  • Empresas de telecomunicação;
  • Escritórios de profissionais liberais; *observando o distanciamento social e com rigoroso cumprimento das respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento para prevenir a disseminação do Coronavírus e contingenciamento de entrada;
  • Farmácias;
  • Feiras livres de hortifrutigranjeiros; * Desde que observadas às boas práticas de operação, padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
  • Ferragistas;
  • Hortifrutigranjeiros;
  • Hospitais em geral;
  • Hospitais veterinários;
  • Hotéis e pousadas; *Devendo ser respeitado o limite de 50% (Cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.
  • Indústria de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • Laboratórios de análises clínicas;
  • Lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovia; * Devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
  • Lanchonetes; - *Conforme 4° deste Decreto;
  • Lavajatos;
  • Leilões - * Conforme legislação Estadual;
  • Lojas comerciais (Loja de roupas, sapatos, artigos de perfumarias, papelarias e todas as outras que envolvem o comércio de mercadorias); * observando o distanciamento social e com rigoroso cumprimento das respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento para prevenir a disseminação do Coronavírus e contingenciamento de entrada;
  • Lojas de insumos;
  • Lojas de locação de máquinas/ equipamentos;
  • Lojas de máquinas/ Implementos;
  • Lojas de materiais elétricos/hidráulicos;
  • Lojas de peças;
  • Lojas de pneus;
  • Lojas de produtos agropecuários;
  • Lojas de produtos veterinários;
  • Oficinas mecânicas;
  • Padarias e Panificadoras; *Conforme 4° deste Decreto;
  • Pamonharias, - *Conforme 4° deste Decreto;
  • Petshops;
  • Pit-dogs; - *Conforme 4° deste Decreto;
  • Pizzarias, - *Conforme 4° deste Decreto;
  • Postos de combustíveis;
  • Prestação de serviços vinculados à reparos emergenciais (chaveiro, encanador, eletricista, etc);
  • Prestações de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
  • Restaurantes; * *Apenas em período diurno (Almoço) conforme 4° deste Decreto;
  • Salões de beleza; * com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
  • Sanduicherias; - *Conforme 4° deste Decreto;
  • Serviços de internet;
  • Sorveterias; - *Conforme 4° deste Decreto;
  • Supermercados e Mercearias; *Ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, observando o distanciamento social e com rigoroso cumprimento das respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento para prevenir a disseminação do Coronavírus e contingenciamento de entrada.
  • Transporte interestadual de passageiros, individual ou coletivo, pela via terrestre, incluindo por aplicativos; *Exceto quando proveniente ou com passagem por Estado em que foi confirmado o contágio pelo Coronavírus ou decretada situação de emergência;
  • Transporte local ou intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, pela via terrestre, incluindo por aplicativos; *Com restrição aos números de passageiros no veículo;
  • Transporte terrestre de cargas;

 

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos a partir da sua publicação.

 

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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS/GO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2020.