O PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS, estado de Goiás, no exercício da atribuição legal lhe confere a Lei Orgânica do Município, torna publico o Decreto 075/2020 de 06 de julho de 2020 que determina lockdown parcial das atividades econômicas.
A medida foi tomada após a publicação do decreto estadual que determina o fechamento alternado do comércio, levando em consideração os estudos da Universidade Federal de Goiás (UFG) sobre as projeções que prevê um colapso hospitalar em julho e estima até 18 mil mortes no Estado até setembro pelo covid-19.
No documento fica estabelecido que o sistema de comércio terá horário de funcionamento reduzido de segunda a sexta-feira até as 22 horas e após este horário só será permitido prestação de serviços por delivery. Apenas produtos alimentícios se enquadrarão no sistema de entregas.
Aos sábados o funcionamento do comércio será permitido até 13 horas. Segundo o decreto, aos domingos fica suspensa todas as atividades, exceto as atividades consideradas essenciais.
O uso de máscara continua obrigatório em comércios, rios, lagos, estradas, ruas e praças, no desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado, nos locais de uso especial, destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
No decreto, as academias manterão o atendimento ao cliente em regime de escala com no máximo 10 clientes, respeitando o horário estabelecido no documento em vigor, esterilizará a cada duas horas os equipamentos e apresentarão projeto de medidas de proteção com capacidade de atendimento que possuem.
O descumprimento das medidas estabelecidas no decreto implicará em multa que variam de R$ 95,90 para Pessoas Físicas a R$: 685,00 para Pessoas Juridicas acarretando até a interdição do estabelecimento.
Denúncias acerca da desobediência do documento poderá ser feita no sistema de Ouvidoria do município, coordenada pela Vigilância Sanitária e Pelo Departamento de Arrecadação do Municipio. Denunciante ainda poderá contatar a Polícia Militar.
O decreto ainda determina que:
- 1º Ficam suspensas as seguintes atividades:
- Bares/Botecos; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
- Comércio ambulante;
- Quiosques;
- Distribuidoras de bebidas; * Autorizada por meio de sistema de entrega;
- Reuniões e eventos em ambientes públicos ou privado;
- Estabelecimentos de ensino público e privado; *Exceto para modalidade de ensino tele presencial ou para atividades administrativas;
- Reuniões de associações;
- Eventos festivos privados;
- Eventos comerciais;
- Parques de exposições agropecuárias;
- Salões de festas;
- Casas noturnas;
- Boates;
- Shows;
- Estádios;
- Clubes recreativos;
- Clubes de associações;
- Clubes de pesca;
- Quadras Esportivas/Campos;
- Academias de natação;
- Academias de dança;
- Clínicas de estéticas;
- 2 ° São autorizadas as seguintes atividades:
- Academias de Musculação
- Açaíterias; - *Conforme 4° deste Decreto;
- Agências bancárias e agências lotéricas; *Conforme estabelecido pela legislação federal;
- Autopeças;
- Barbearia; * com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
- Borracharias;
- Cartórios extrajudiciais; *Desde que observadas às normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
- Cemitérios e serviços funerários;
- Clínicas de vacinação;
- Consultório Medico;
- Consultório Odontológico;
- Consultórios veterinários;
- Depósitos de materiais de construção;
- Distribuidoras de água;
- Distribuidoras de gás;
- Emissoras de rádio e TV;
- Empresas de energia elétrica;
- Empresas de saneamento;
- Empresas de telecomunicação;
- Escritórios de profissionais liberais; *observando o distanciamento social e com rigoroso cumprimento das respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento para prevenir a disseminação do Coronavírus e contingenciamento de entrada;
- Farmácias;
- Feiras livres de hortifrutigranjeiros; * Desde que observadas às boas práticas de operação, padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
- Ferragistas;
- Hortifrutigranjeiros;
- Hospitais em geral;
- Hospitais veterinários;
- Hotéis e pousadas; *Devendo ser respeitado o limite de 50% (Cinquenta por cento) da capacidade de acomodação.
- Indústria de insumos/produtos essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- Laboratórios de análises clínicas;
- Lanchonetes em postos de combustíveis situados às margens de rodovia; * Devendo ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
- Lanchonetes; - *Conforme 4° deste Decreto;
- Lavajatos;
- Leilões - * Conforme legislação Estadual;
- Lojas comerciais (Loja de roupas, sapatos, artigos de perfumarias, papelarias e todas as outras que envolvem o comércio de mercadorias); * observando o distanciamento social e com rigoroso cumprimento das respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento para prevenir a disseminação do Coronavírus e contingenciamento de entrada;
- Lojas de insumos;
- Lojas de locação de máquinas/ equipamentos;
- Lojas de máquinas/ Implementos;
- Lojas de materiais elétricos/hidráulicos;
- Lojas de peças;
- Lojas de pneus;
- Lojas de produtos agropecuários;
- Lojas de produtos veterinários;
- Oficinas mecânicas;
- Padarias e Panificadoras; *Conforme 4° deste Decreto;
- Pamonharias, - *Conforme 4° deste Decreto;
- Petshops;
- Pit-dogs; - *Conforme 4° deste Decreto;
- Pizzarias, - *Conforme 4° deste Decreto;
- Postos de combustíveis;
- Prestação de serviços vinculados à reparos emergenciais (chaveiro, encanador, eletricista, etc);
- Prestações de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
- Restaurantes; * *Apenas em período diurno (Almoço) conforme 4° deste Decreto;
- Salões de beleza; * com redução de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade instalada;
- Sanduicherias; - *Conforme 4° deste Decreto;
- Serviços de internet;
- Sorveterias; - *Conforme 4° deste Decreto;
- Supermercados e Mercearias; *Ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, observando o distanciamento social e com rigoroso cumprimento das respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento para prevenir a disseminação do Coronavírus e contingenciamento de entrada.
- Transporte interestadual de passageiros, individual ou coletivo, pela via terrestre, incluindo por aplicativos; *Exceto quando proveniente ou com passagem por Estado em que foi confirmado o contágio pelo Coronavírus ou decretada situação de emergência;
- Transporte local ou intermunicipal de passageiros, individual ou coletivo, pela via terrestre, incluindo por aplicativos; *Com restrição aos números de passageiros no veículo;
- Transporte terrestre de cargas;
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos válidos a partir da sua publicação.
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BOM JARDIM DE GOIÁS/GO, AOS 06 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2020.